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Locke – Ensaio sobre o governo civil

Locke e a criação dos poderes do governo civil.

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Locke – Ensaio sobre o governo civil –

Chevalier, Jean-Jacques – As grande obras políticas de Maquiavel a nossos dias.

No final do século XVII John Locke, um individualista liberal dá a literatura política O Ensaio sobre o governo Civil, que teve uma influência profunda e duradoura sobre o pensamento político.

O Título exato da obra de Locke é: Segundo tratado do governo civil...: Ensaio Concernente à verdadeira origem, extensão e fim do governo civil – segundo tratado. Locke, tem seu posicionamento e vontade explicados por sua formação religiosa, pelas decepções após a restauração e também pela sua permanência na Holanda, que é o antiabsolutismo, o violento desejo da autoridade contida, limitada pelo consentimento do povo, pelo direito natural, a fim de eliminar o risco do despotismo, da arbitrariedade, mesmo abrindo brecha à anarquia.

Esse desejo ocasiona a necessidade intelectual de arruinar de uma vez a doutrina do direito divino.Locke partidário dos Whigs , tem ao escrever o Ensaio o escopo de acalmar a inquietação de seus compatriotas, de apaziguar-lhes os escrúpulos.Locke também partirá do estado de natureza e do contrato original como Hobbes, dando uma nova versão, que lhe permitirá construir em regra a distinção do poder legislativo e do poder executivo, para terminar com uma limitação toda terrestre, toda humana do poder, sancionada, em última instância, pelo direito dos súditos.

Para Locke, todo o problema está em basear a liberdade política nas mesmas noções de que Hobbes tirara uma justificativa do absolutismo, violento esforço, acrobacia intelectual, não superiores aos meios dialéticos do habilidoso Locke. O estado de Natureza de Locke, ao contrário do de Hobbes, está regulado pela razão.contrariamente a Hobbes, os direitos naturais, longe de constituírem o objeto de uma renúncia total pelo contrato original, longe de desaparecerem, varridos pela soberania no estado de sociedade, ao oposto subsistem. E existem para fundar, precisamente, a liberdade. Esse Estado de liberdade não é, de maneira alguma, um Estado de licença e , como o de igualdade, também não acarreta a guerra de todos contra todos, que Hobbes nos apresentava de forma trágica e brutal. Porque a razão natural “ensina a todos os homens, se quiserem consulta-la, que, sendo todos iguais e independentes, nenhum deve prejudicar o outro, quanto à vida, à saúde, à liberdade, ao próprio bem”. E para que ninguém invada os direitos alheios, a natureza autorizou cada um a proteger e conservar o inocente, reprimindo os que lhe fazem mal; é o direito natural de punir. Naturalmente, não é “absoluto e arbitrário” ( para Locke os termos são sinônimos).

Entre os direitos que pertencem aos homens nesse estado de natureza, Locke situa, o da propriedade privada da seguinte forma: deus deu a terra aos homens em comum, mas quer a razão, que igualmente lhes deu, façam da terra o uso mais vantajoso e mais cômodo. Tal comodidade exige certa apropriação individual, primeiro dos frutos da terra, em seguida da própria terra. Essa apropriação tem por base o trabalho do homem e é limitada por sua capacidade de consumo: “tantos alqueires de terra que o homem possa lavrar, semear e cultivar, e cujos frutos consumir para o seu sustento, eis o que lhe cabe em propriedade”. Segundo Locke não podem existir discussões sobre a propriedade alheia, porque cada um vê aproximadamente a porção de terra que lhe é necessária e suficiente.

De acordo com Locke os homens estavam bem, no estado de natureza; entretanto, achavam-se expostos a certos inconvenientes que, acima de tudo, ameaçavam agravar-se.No estado de natureza, cada um é juiz em causa própria; cada um, igual ao outro, é de certo modo rei; ele pode achar-se tentado a observar com exatidão a equidade a ser parcial em seu proveito e no dos amigos, por interesse, amor-próprio e fraqueza; pode achar-se tentado a punir por paixão e vingança: quantas ameaças graves à conservação da liberdade, da igualdade natural, ao gozo tranqüilo da propriedade! Em suma, nesse estado natural, à primeira vista suave, faltam: leis estabelecidas, conhecidas, recebidas e aprovadas por meio de comum consentimento; juízes reconhecidos, imparciais, criados para terminar com todas as diferenças de acordo com as leis estabelecidas; enfim, um poder coercitivo, capaz de assegurar a execução dos juízos decretados.Tudo isso encontra-se no estado de sociedade, sendo o que caracteriza tal estado.E foi para beneficiarem-se de tais aperfeiçoamentos que os homens mudaram.

Esta mudança de estado, só pode operar-se por concordância, só a concordância pôde instituir o corpo político.

“Sendo todos os homens naturalmente livres, iguais, independentes, nenhum pode ser tirado desse estado e submetido ao poder político de outrem, sem o seu próprio consentimento, pelo qual pode convir, com outros homens, em agregar-se e unir-se em sociedade, tendo em vista a conservação, a segurança mútua, a tranqüilidade da vida, o gozo sereno do que lhes cabe na propriedade, e melhor proteção contra os insultos daqueles que desejariam prejudica-los e fazer-lhes.”

“De tal modo que todo aquele que deu origem a uma sociedade política, e que a estabeleceu não é mais do que o consentimento de certo número de homens livres, capaz de ser representado pela maioria deles; é isto e só isto, que pode ter dado inicio, no mundo, a um governo legítimo.”

Não há relação alguma entre o poder paternal e o poder político. A criança nasce livre, tanto quanto racional, mas não exerce imediatamente a razão nem a liberdade; o governo do pai só tem por justificação preparar a criança para exercer convenientemente, no momento adequado, essa razão e essa liberdade, coloca-la em condições de dar cientemente o seu consentimento à sociedade política.Para Hobbes o governo absoluto não poderia ser legítimo, nem considerado governo civil, pois o consentimento dos homens ao governo absoluto é inconcebível.

O homem no estado de natureza tem duas espécies de poderes; entretanto no estado civil, deles se priva em favor da sociedade que os herda. O homem tem poder de fazer tudo quanto julga adequado a sua conservação e à de todos os outros; de tal poder ele se priva, para que seja regulamentado e administrado pelas leis da sociedade, “que, em muitos pontos, restringem a liberdade que se tem pelas leis da natureza”.Em segundo lugar tem o poder de punir os atentados contra as leis naturais, isto é, o poder de empregar a sua força natural para qual essas leis sejam executadas conforme julgar conveniente; de tal poder ele se priva para assistir e fortalecer o poder executivo de uma sociedade política.

A sociedade possuí dois poderes essenciais, um é legislativo, que determina como se devem empregar as forças de um estado para a conservação da sociedade e de seus membros.O outro é o executivo, que assegura no interior a execução das leis positivas. Quanto ao exterior, tratados de paz e guerra, age um terceiro poder, aliás normalmente vinculado ao executivo, a que Locke chama de confederativo.O poder legislativo e o executivo, em todas as monarquias moderadas e em todos os governos bem ordenados, devem achar-se em diferentes mãos. O poder executivo deve estar sempre a postos para fazer executar as leis; já o poder legislativo não precisa, pois não é oportuno legislar constantemente. Há uma outra razão inteiramente psicológica , é a tentação de abusar do poder, que se apoderaria dos que tivessem nas mãos ambos os poderes.

A primeira e fundamental lei positiva de todos os estados é a que estabelece o poder legislativo, devendo este, assim como as leis fundamentais da natureza, tender a conservação da sociedade. O legislador é o supremo poder, é sagrado, “não poderá ser arrebatado daqueles a quem uma vez foi entregue”. É a alma do corpo político, da qual todos os membros do estado extraem tudo quanto lhes é necessário à conservação, união e felicidade. O poder executivo é subordinado, um simples agente às ordens do legislativo, que o confinaria numa tarefa subalterna de pura e simples execução. O bem da sociedade exige que se deixem muitas resoluções a serviço daquele que tem o poder executivo, pois o legislador não pode tudo prever nem a tudo ministrar, havendo mesmo casos em que uma estreita e rígida observância das leis é capaz de dar origem a “sérios prejuízos”.

Os direitos naturais dos homens, segundo Locke não desapareceram em conseqüência do consentimento pela sociedade, ao contrário, subsistem. E subsistem para limitar o poder social e fundar a liberdade. Se os homens saíram do estado de natureza, que estava longe de ser um inferno, mas que apresentava os inconvenientes conhecidos, foi para se acharem melhor; foi para se acharem mais seguros de conservar melhor as suas pessoas, liberdade e propriedade, mal garantidas no estado de natureza. Nunca se deve supor que o poder da sociedade, personificado no mais alto grau pelo legislativo, deva estender-se mais longe do que o exige o bem público. Tendo por fim exclusivo a conservação, “não lhe caberia jamais o direito de destruir, de escravizar, ou de empobrecer, propositadamente qualquer súdito; as obrigações das leis da natureza não cessam, de maneira alguma na sociedade, tornando-se até mais fortes, em muitos casos.”

O povo ,entendamos por este termo o conjunto, a justaposição dos indivíduos que consentiram em unir-se para formar a sociedade – confia no legislativo como no executivo, para a realização do bem público, nem mais nem menos. O poder é um depósito confiado aos governantes, em proveito do povo. Se os governantes, sejam quais forem, Parlamento ou rei, agem de maneira contrária ao fim – o bem público – fim para o qual haviam recebido a autoridade, o povo retira sua confiança, retira o depósito; retoma a soberania inicial para confiá-la a quem lhe aprouver.O povo conserva sempre uma soberania potencial em reserva; é ele, e não o legislativo, o detentor do verdadeiro poder soberano. De sua parte há depósito e não contrato de submissão. Enquanto permanecem normais as circunstâncias, o povo abandona ao legislativo o exercício de seu poder soberano.

Quem julgará entre o legislativo e o executivo? o povo, a título de depositante “deve julgar a tal respeito”. Justificação do direito de insurreição: “O povo, em virtude de uma lei que precede todas as leis positivas dos homens e que é predominante..., a si reservou um direito que pertence em geral a todos os homens quando não existe apelação sobre a terra, a saber: o direito de examinar se tem justo motivo para apelar ao céu”.

 


Publicado por: Bianca Wild

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