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Reconhecimento da união entre homossexual

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Resumo

Resumindo este trabalho monográfico de pós graduação objetivou  demonstrar que a união homoafetiva, embora não aceita em nossa legislação pátria, vem se  consolidando e conseguindo avanços importantes, para o seu reconhecimento. Algumas decisões dos Tribunais Superiores, já tem de forma jurisprudencial, o aceite das uniões homossexual como composição de uma entidade familiar.

Enfatizando, as decisões que estão ocorrendo para reconhecimento desse ato jurídico, com manifestações da vontade das partes. Seguindo o que já é fato na Previdência Social, e a mais recentemente através do Provimento n°. 006/2004, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Sul, publicado no dia 03 de março de 2.004, que permite aos Cartórios deste Estado a registrar documentos referentes a esta união, e desta forma, obter uma declaração extrajudicial.

E também,  questionando o primeiro  posicionamento talvez não tão inovador mais de grande valia jurisprudencial , do  Supremo Tribunal Federal, na figura de seu Ministro Relator Celso Mello, que entende que a união homossexual, deve ser reconhecida como uma entidade familiar, e não apenas como “sociedade de fato”, e  que a regência do assunto deve ser deslocada do  Direito das Obrigações para o Direito de Família.

Palavra - Chave: união estável; declaração extrajudicial; discriminação e preconceito; casais homossexuais.

Abstract

Summarizing this monograph graduate aimed to demonstrate that the homo-affective union , though not accepted in our law country, has been consolidating and achieving important advances for its recognition . Some decisions of the Superior Courts already have in the law the accepted form of homosexual unions as composition of a family unit .

Emphasizing the decisions that are occurring to recognition of juridical act with manifestations of the parties. Following what is already fact in Social Security , and more recently through the Provision paragraph . 006/2004 , the Comptroller General of Justice of Rio Grande do Sul , published on 03 March 2004 , which allows this state to register Notary documents relating to this union , and thus obtain a court declaration.

Also, the first questioning perhaps not as innovative positioning over large jurisprudential value , the Supreme Court represented by its Rapporteur Minister Celso Mello to understand that homosexual marriage should be recognized as a family entity and not just as " society fact "and that the regency of the subject should be shifted from the Law of Obligations to Family Law .

Word - Key: stable union ; extrajudicial statement ; discrimination and prejudice; gay couples.

Introdução

Com todas as alterações advindas na área civil, desde a vigência do novo código de 2002, veio a me estimular a ingressar no Curso de pós-graduação da UNISUAM. Com o intuito de me aperfeiçoar, para melhor questionar nesta nova área de estudo, a inobservância do novo código em resolver situações sociais já atualmente tão gritantes e já jurisprudenciais, mais ainda sem amparo legal. Neste patamar encontra-se, a situação da união homo afetiva, que esta sendo ainda vista, de forma marginalizada, pelo nosso direito pátrio. Que assim, entende, para que exista um casamento de fato, é necessário a presença dos elementos chamados de essenciais, definidos como a diferença de sexo, consentimento e celebração na forma da lei.

Ao analisar o conceito e a natureza jurídica da União Estável, que é regida pelo instituto do casamento, este pelo qual já se sabe tem se variado bastante, conforme a realidade temporal, a cultura e o social, e ainda dentro dos aspectos geográficos.

Embora, em alguns países,  já é aceita a união homo afetiva, regularizando estas com o devido amparo legal , no Brasil ainda não tem legislação que permita  o reconhecimento desse novo elo familiar.

Todavia, embora varias decisões judiciais, venham tentando de forma individual, reconhecer este novo vínculo afetivo, alguns casais em situação emergencial, suprindo os requisitos exigidos pelo Código Civil, enquadram suas relações dentro da legalidade.

Finalmente, este trabalho monográfico, tentou estimular a revisão da Constituição Federal, ultrapassando os preconceitos, e enfocando de forma legal e real, este novo relacionamento familiar, assim inserindo em nosso ordenamento jurídico, o instituto da união de casais homossexuais, dando lhes um status  igual ao do casamento.

O Código Civil de 2002

Muito embora, o Novo Código Civil viesse com a proposta de atualização. Objetivando, se aproximar da realidade, das transformações sociais ocorridas ao longo dos 60 anos. Ou seja, abrangendo o período entre 1916 a 1976  data da sua confecção, mas só entrando em vigor em 2002. Depois de decorridos mais de 26 anos .O conceito de família constitucional,  ficou longe da realidade das novas composições familiares.

Constará também um breve relato histórico, da definição do que é homossexualismo, e citará alguns processos, nos quais se verificam de forma  incontestável  o preconceito, e violência existente contra esse grupo social.

O conflito existente, nas jurisprudências, e como as  decisões do Tribunais do Rio Grande do Sul, já estão atingindo e transformando de forma decisiva esta situação. Os posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, ao ponto de “conceituar”,  matéria referente a união homossexual, como pertencente ao Direito de Família e vista como uma família de fato.

Será enfocado também, como já em vários países, elevam a união entre pessoas do mesmo sexo, ao status de casados e seus direitos.

Capitulo I

A definição homossexualidade

Etimologicamente a palavra homossexual, é formada pela junção dos vocábulos homo e sexu. Onde Homo, vem do grego hómos, que significa semelhante, e sexu, do latim, é algo, relativo ou pertencente ao sexo. Portanto, a junção das duas palavras, indica pessoas que sentem atração por outra do mesmo sexo.

A homossexualidade masculina, tem outras denominações, tais como uranismo, pederastia e sodomia. Uranismo é a prática sexual entre homens, por falta de mulher. A Pederastia, é caracterizada pela relação de um homem com uma criança, geralmente menino. A Sodomia, é a prática sexual entre homens, ambos adultos.

Relativamente, à homossexualidade feminina, pode ser denominada de safismo, lesbianismo ou tribadismo. A palavra lesbianismo, deriva de Lesbos, ilha, onde antigamente vivia uma tribo formada somente por mulheres, a qual era chefiada pela poetisa Safo.

O homossexualismo, também existiu nas civilizações antigas. Era praticado pelos romanos, egípcios, gregos e assírios.

 Entre outros povos; chegou a ser relacionado à religião e à carreira militar, pois se atribuía tal condição, aos deuses Horus e Set, que representavam a homossexualidade, e as virtudes militares; entre os cartagineses, dórios, citas e mais tarde para os normandos.

Todavia, foi entre os gregos, que o homossexualismo tomou maior feição, pois além de representar aspectos religiosos e militares, eles atribuíam à homossexualidade, características como a intelectualidade, estéticas corporais e ética comportamental.

Para o pesquisador, psiquiatra Sigmund Freud, a sexualidade se manifesta na idade infantil, e é classificada em três zonas erógenas, alocada em fases a uma parte do corpo humano. No momento em que o mesmo,  recebe estímulos e tem como consequência, uma sensação de prazer. Estas zonas são relacionadas, a boca, o anús e por ultimo os próprios órgãos genitais. O aleitamento faz com que, a criança sinta prazer na boca. Os distúrbios intestinais causam na zona anal excitação intensas. As crianças podem ser levadas a todas as irregularidades sexuais, isto mostra que a aptidão para  as perversões existe, de forma inata na constituição da criança. Sendo assim, para Freud, a vida sexual normal é definida na infância.

Com a liberação dos costumes após a revolução sexual dos anos 60, as pessoas passaram a assumir, “sem medos”, sua opção sexual.

O Estado, no entanto rotula de forma imposta através do registro civil, feito a, pois o nascimento, qual o suposto sexo da criança, antes mesmo que ela descubra qual sua verdadeira opção sexual. Sendo assim, não é o indivíduo, quem estabelece a sua situação jurídica. É o Estado quem a impõe.

Observando a Constituição, que em seu texto,  nos deixa claro de forma afirmativa, a inexistência de o casamento entre homossexuais. Tendo assim, uma visão rústica, que o casamento só é possível entre um homem e uma mulher .

Falando sobre o assunto vejamos o que diz, Pontes de Miranda : "uma união, ainda solenemente feita, entre duas pessoas do mesmo sexo, não constitui matrimônio, porque ele é, por definição, contrato do homem e da mulher, viri et mulieris coniunctio, com o fim de satisfação sexual e de procriação. Advirta-se, porém, em que a conformação viciosa ou a mutilação dos órgãos sexuais ,não torna impossível a existência do casamento, porque se um dos sexos pode ser reconhecido a de se pressupor o sexo do outro cônjuge”.

A ignorância de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível entra na classe dos impedimentos dirimentes relativos, concerne portanto, à validade, e não à existência do casamento. Se, no caso de conformação viciosa, predomina o sexo igual ao do outro cônjuge, está expressa a figura da igualdade sexual, e, ipso facto, inexistente o casamento. Dar-se-á o mesmo em caso de indistinção sexual, guia cônjuge non habet sexum; - “Aliás era bem de esperar-se que ao formulador da teoria dos atos inexistentes não escapasse o caso do ´cônjuge sem sexo´" “. 

Breve nota histórica sobre a homossexualidade

A maior carga de preconceito em face das uniões homossexuais, indubitavelmente, advém da Igreja Católica e das Igrejas Cristãs.Sendo a primeira, alicerce das bases do cristianismo e seus dogmas e inabaláveis. Os quais, admite apenas a família constituída pelo casamento, entre homem e mulher. Como se está modalidade de união, fosse à única adotada de legitimidade, digna de reconhecimento perante os olhos da classe eclesiástica.

De mesmo modo, a união estável, instituição constitucionalizada e coberta pela proteção do Estado, desde a constituição da República, em 1988. Não é vista com bons olhos pela corporação de sacerdotes. Pois, sob a ótica da igreja:“ somente o casamento, uma convenção social, chancelava a família e conferia-lhe o selo de qualidade total”.

Por sermos, um país de raízes católicas, a constituição menciona  em seu art.226 que a família é a base da sociedade e proteção do Estado. Em seu parágrafo 3º do mesmo artigo, diz que para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável , entre o homem e a mulher como entidade familiar. No entanto, observa que a lei deve facilitar, a sua conversão em casamento. ." O nosso código civil em seu art.1726 - também vem incentivar a conversão da união estável em casamento."

Conforme a doutrina cristã, a homossexualidade representa um pecado, é vista como um desvio dos padrões éticos de conduta. Além de ser considerado um comportamento ultrajante, nas sociedades pautadas na moral e nos bons costumes.  Sendo, esta opção sexual,  merecedora apenas de repúdio e escárnio social.

O Direito se perpetua na vontade exteriorizada através de condutas, seja por ação, seja por omissão. Sendo assim, os sentimentos, externados pelas condutas, terão relevância quando estas repercutirem na órbita jurídica.

Se já existe o reconhecimento da união estável entre pessoas de sexo oposto, também, a possibilidade de haver o mesmo reconhecimento entre pessoas do mesmo sexo.

Em ambos os casos, tanto na união estável, quanto na união homossexual, ou seja, homo afetivo há o sentimento. Que ao se exteriorizar através de  conduta ou ato  terá relevância jurídica. Porque, ficaria uma conduta ou ato, à margem do Direito.

No entanto, a súmula 380 do Supremo Tribunal Federal tem sido aplicada analogicamente aos casais homossexuais. Se a sociedade é fruto de contrato consensual, realiza-se o seu objetivo, que é o interesse de ambos os contraentes. Adquirido, com a fusão dos seus esforços e recursos. Quando a presentes esse elemento, pode-se configurar uma sociedade de fato, independentemente de casamento ou união estável.

Visto, por este lado sumular, a união estável tem sido vista, como sociedade de fato, só existindo observância da parte econômica e não afetiva.

Deste modo, mesmo simulada por analogia, é reconhecida a contribuição, para a formação do patrimônio comum, e verificado o término da sociedade homossexual, deve haver a distribuição igualitária desse patrimônio.

Assim, das uniões homólogas, originam certos direitos de natureza patrimonial, que estão sendo cada vez mais reconhecidos, pela jurisprudência. Não obstante, o reconhecimento como entidade familiar ainda está distante de ocorrer.

Conclusão

Concluindo, ao setor jurídico não cabe, saber se a homossexualidade é resultado de fatores, biológicos ou ambientais. Mais sim garantir o direito de todos, num governo democrático, independente do posicionamento das demais ciências.

Segundo, o Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, relator do processo que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes preferenciais Nos seguros ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social. Em sentença, proferida em 2001, decisão esta valida, para todo o Brasil, ficando assim, determinando o reconhecimento dos casais que vivem em união homoafetiva.

Finalizando, as mudanças sociais advinda, na formação da entidade familiar, esta se reformulando ao ponto, que já existe família composta de amigos e conhecidos sem laços consanguíneos, mas também digna de direitos.

Para saber mais:

As novidades do novo ordenamento jurídico. Sendo assim, em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que a união homoafetiva (entre pessoas do mesmo sexo) seja reconhecida. Muito embora, é fato lembrar que a concessão de um direito, não requer amparo e aceite da sociedade como todo.

www.ambitojuridico.com.br/site/

 www.portalconsular.mre.gov.br › Outros Serviços‎.

Referencia Bibliográfica

BRITO, Fernanda de Almeida. União afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos. Editora Ltr, São Paulo,2000.

DAGNESE, Napoleão. Cidadania no Armário- Uma abordagem sócio –jurídica   acerca da homossexualidade. Editora Ltr, São Paulo,2001.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Conteúdo jurídico do princípio da igualdade. 3ª edição. Malheiros Editores, 2006.

OBRA COLETIVA: Homossexualidade, Discussões Jurídicas e Psicológicas. Curitiba, Juruá,2001.

PONTES DE MIRANDA. Tratado de Direito de Família. Vol 1."

____________________ Tratado de Direito Privado. parte especial. 2ª ed., tomo VIII,2001.


Publicado por: ROSANE BATISTA DA SILVA

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