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Nota Promissória

O que é nota promissória.

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Podemos começar falando que Nota Promissória é uma promessa de pagamento feita pelo próprio devedor, que se sente na obrigação em determinada data estipulada pelo credor em extinguir aquela obrigação prefixada. É considerada titulo de crédito desde a sua origem, pois sendo emitida pelo próprio devedor e o possuidor da mesma poderá logo após o prazo estipulado do pagamento mover uma ação executiva, caso não tenha sido realizado a sua devida importância prefixada.

Após a emissão da Nota Promissória ocorre necessariamente o envolvimento de pessoas, tendo as que emitem, que é chamada de emitente, ou seja, o devedor, como foi falado acima o devedor é quem emite a nota promissória e o próprio beneficiário que é o credor. Estas sendo as figuras principais desta obrigação podendo também aparecer outras figuras como os avalistas que age com o emitente solidariamente para finalizar esta ordem de pagamento e temos também a figura do endossatário, ou terceiro, passando a ser o novo credor.

Lei Uniforme em seu artigo 54 versa os requisitos:

Art. 54 - A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso, no contexto:

I - a denominação de "nota promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

II - a soma de dinheiro a pagar;

III - o nome da pessoa a quem deve ser paga;

IV - a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

Vale apena destacar algumas divergências em relação a doutrina e a pratica, quando se analisa a indicação da data e do lugar onde a nota promissória é emitida que em certas ocasiões se mostram essenciais e em outras se mostram secundarias. Portanto tais requisitos podem acarretar a nulidade da execução assumindo, portanto as custas processuais e honorários advocatícios e outras cominações legais, portanto isso sempre pesa para o lado do credor que investe em uma execução possuindo uma nota promissória desvestidas dos requisitos presentes na nota promissória.

Humberto Theodoro Junior, que é taxativo ao afirmar que "propor execução sem base no conteúdo do título, é o mesmo que propô-la sem título. A inicial é inepta e deve ser liminarmente indeferida. Se isso não for feito, o processo estará nulo”. Também vem sendo embasado pelo Supremo Tribunal Federal, que entendemos, portanto o mais correto.

Devemos tomar cuidado em relação a nota promissória no fato de ausência de requisitos essenciais, o devedor que emite a nota promissória deixando partes em branco é permitido, sendo que quando for verificada a validade ou invalidade do titulo de crédito o credor que é o possuidor da cártula, agindo pressupostamente de boa fé completará as partes que aquele devedor deixou-a em branco. Destacando por tanto que no ato do exercício os requisitos não são legais, só passaram a ter este efeito quando exigidos.

Nada impede que se emita a nota e esta entregue ao credor sem indicação do seu nome, é denominada de Emissão em Branco. O tempo que for indicado no titulo é este que deve ser cumprido o pagamento como forma de extinção da obrigação, é denominado em dia certo, se este prazo não for estipulado, expresso na nota promissória, subentendesse que esta nota promissória é à vista.

Tendo o prazo de prescrição ressalvada no Código Civil "Artigo 206 - Prescreve: § 3º - Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

JUNIOR, Humberto Theodoro. Títulos de Crédito.Saraiva, 1ª Ed., pág. 101.

Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.

Artigo 618 do Código de Processo Civil


Publicado por: Mayara Barros

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