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O Idoso, a Pessoa Portadora de Deficiência e o Benefício de Prestação Continuada

Benefício de Prestação Continuada constitui uma provisão não contributiva da assistência social brasileira.

O texto publicado foi encaminhado por um usuário do site por meio do canal colaborativo Meu Artigo. Brasil Escola não se responsabiliza pelo conteúdo do artigo publicado, que é de total responsabilidade do autor . Para acessar os textos produzidos pelo site, acesse: https://www.brasilescola.com.

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) constitui uma provisão não contributiva da assistência social brasileira, sendo um direito assegurado pela Constituição Cidadã.

Consoante a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), o BPC é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso, com idade igual ou superior a 65 anos de idade, e à pessoa portadora de deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, desde que ambos comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pela sua família.

Com vigência a partir de 1º de janeiro de 1996, o BPC veio substituir a Renda Mensal Vitalícia, que consistia no pagamento de meio salário mínimo aos idosos maiores de 70 anos e aos inválidos, sendo extinta com o decreto que regulamentou o Benefício de Prestação Continuada.

O BPC é um benefício não contributivo, não vitalício, individual e intransferível. É de caráter não contributivo porque não requer contraprestação por parte do beneficiário. A não vitaliciedade refere-se ao fato de que, superadas as condições que deram origem ao benefício, este será suspenso. E é intransferível por tratar-se de direito personalíssimo, não sendo transferido aos dependentes do beneficiário. Outrossim, por não ter característica previdenciária, não gera direito ao abono anual.

O BPC é, por excelência, "o benefício assistencial" e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, principalmente àqueles mais vulneráveis aos riscos sociais como a idade e a deficiência.

No entanto, há critérios que restringem a amplitude do benefício assistencial à pessoa idosa e à pessoa portadora de deficiência, fato que abranda o caráter universal da assistência social constitucionalmente estabelecido, que determina que esta será prestada a quem dela necessitar. Entre os critérios estabelecidos estão: a não cumulatividade com outro benefício, exceto o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória; e a condição de miserabilidade do requerente, cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a 25% do salário mínimo, ou seja, R$ 127,50.

Não obstante um dos princípios da assistência social ser a "divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão", na prática, porém, a população idosa desconhece a maioria dos benefícios a que tem direito. De acordo com os dados da DATAPREV, em 1996, o primeiro ano da implantação do BPC, foram concedidos apenas 346.219 benefícios, dos quais 304.227 foram para pessoas portadoras de deficiência e somente 41.992 para idosos.

A quantidade de beneficiários quintuplicou no período compreendido entre 2000 e 2007. Entretanto, estima-se que ainda existe um grande número de pessoas que poderiam ser beneficiadas mas desconhecem ou se encontram impossibilitados de acessar o BPC. A DATAPREV estima que existem, no mínimo, 27% de beneficiários potenciais desassistidos. Considerando a concessão média do BPC por habitante, o percentual da população com acesso a este benefício varia de 0,45% a 1,20%.

Desinformação! Esta é a palavra-chave para justificar tanto a exclusão social das pessoas idosas e portadoras de deficiência quanto a dificuldade de ampliação da concessão deste benefício. A precariedade no acesso à informação está ligada a fatores econômicos e sociais, sem mencionar a falta de iniciativa nos âmbitos estadual e municipal no que concerne à criação dos Conselhos de Assistência Social, órgãos que tem a competência de zelar pela efetiva realização dos serviços e benefícios da assistência social. As entidades privadas de assistência social, para obterem recursos do governo, devem estar regularmente registradas nos Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social. Resumindo: se não há conselhos, não há repasses.

A falta de informação, portanto, desvirtua os princípios da universalidade e da equidade, na medida em que a não aplicabilidade efetiva dos benefícios e dos serviços assistenciais ocorre quando o idoso e a pessoa com deficiência, reconhecidamente necessitados, não tem conhecimento do direito que lhe é legítimo. Necessária se faz a pressão da sociedade e a intervenção do Ministério Público Estadual, órgão que tem como função institucional a assistência e proteção dos interesses difusos e coletivos, entre eles os das pessoas idosas e portadoras de deficiência.

A instituição dos Conselhos de Assistência Social, assim como a participação efetiva da sociedade e a ação do Ministério Público, são imprescindíveis para a difusão das informações acerca da concessão do BPC, principalmente nas regiões mais remotas, para que se cumpra o estabelecido no princípio da divulgação ampla dos benefícios e serviços, bem como das políticas públicas.

O Benefício de Prestação Continuada é um direito humano e social que visa prover os mínimos sociais para aqueles que se encontram em situações de vulnerabilidade e risco social. A sua concessão constitui um poderoso instrumento de nivelamento social e de resgate da dignidade da pessoa humana.

Referências bibliográficas:

Dataprev. Disponível em:

INSS. Disponível em:

Lei nº 8.742/1993. Disponível em:


Publicado por: Marlene Bastos

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